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17 outubro 2005

Voto de Minerva

Dia 23, domingo próximo, vamos exercer o que a Constituição Brasileira chamou de Soberania Popular.

Segundo nossos constituintes, a Soberania Popular é exercida de dois modos - pelo Sufrágio Universal e pelo Voto secreto e direto, com valor igual para todos - e em três momentos distintos: no PLEBISCITO, em que o povo é consultado para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa; REFERENDO, o povo não só é consultado, mas seu voto tem o poder de ratificar ou rejeitar o ato legislativo ou administrativo; e na INICIATIVA POPULAR, em que um projeto de lei é confeccionado pelo próprio povo e apresentado à Câmara dos Deputados para que se proceda à aprovação ou rejeição da lei.

Desta forma, decidiremos no Referendo do dia 23 sobre a aprovação ou rejeição das Disposições Finais da Lei nº 10.826/2003 ("Estatuto do Desarmamento"), que em seu artigo 35 proíbe o comércio de armas de fogo e munição no nosso país.

Caros amigos, a leitura atenta da legislação questionada se faz imprescindível a todos vocês que, assim como eu, são obrigados a votar no domingo.

Transcrevo aqui embaixo alguns artigos da Lei que merecem ser destacados.
Começemos com o fatídico art. 35:

"Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei."

Até aí, 'tudo bem' (tsc), pois é justamente este dispositivo que deverá ser aprovado ou rejeitado por todos nós no dia 23. Sem entrar no mérito da questão, que todos já estamos cansados de ver todos os dias no programa eleitoral gratuito - o alegado "direito de se poder comprar uma arma" bradado aos 05 ventos pela bancada do NÃO, e o "direito de matar de de morrer", da mesma forma alegado pela bancada do SIM - mostrarei aqui apenas os detalhes formais da referida Lei.

Vejamos agora o tal artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, que indica quais as entidades que estão autorizadas a comercializar armas de fogo e munição, pela própria redação do artigo 35 acima transcrito:

"Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I - os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental."


Notem ainda os parágrafos 3º a 6º do artigo 4º da MESMA LEI, abaixo:

"Art. 4º. (...)
§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado."

Uai, mas a lei não era pra PROIBIR O COMÉRCIO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO NO BRASIL?

Como pode a mesma lei que proíbe num artigo (art. 35), autorizar em outro (art. 4º)? Como um órgão administrativo (e, obviamente, POLÍTICO) de nosso país poderá AUTORIZAR ou negar a possibilidade de uma empresa (ou pessoa física, conforme diz a própria lei) de vender armas de fogo e munição?

E as entidades autorizadas a comercializar armas de fogo e munição, de acordo com a exceção aberta pelo art. 35: forças armadas, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, guardas municipais, Agência Brasileira de Inteligência e Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional do Presidente da República, órgãos policias da Câmara e do Senado Federais, guardas prisionais, empresas de segurança privada e esportistas... São elas que venderão armas de fogo para as pessoas que, pela mesma lei (Estatuto do Desarmamento) têm autorização para o porte de armas??? Não é um pouco estranho? Por que a lei não é clara quanto as reais empresas e entidades que poderão comercializar armas de fogo no país?

Será que não há nenhum interesse (político, econômico...) por trás disso tudo? E as propagandas políticas que NADA disso esclareceu para o povão que o único meio de educação e informação a que tem acesso é a TELEVISÃO e o RÁDIO???

Ora, nobres leitores, isto é, no mínimo, muito estranho, para não dizer que esta lei não faz o menor sentido, o que nos levaria ainda a concluir que o Referendo de 23 de Outubro é um esforço completamente INÚTIL de nossa parte!!!

Sinceramente, votar neste dia 23 será uma grande perda de tempo. Maior ainda para aqueles que terão de trabalhar como mesários no dia, assim como a Lú ou meu irmão Ângelo. Só lamento.

Enfim, não vou dizer a vocês para votarem nem SIM, nem NÃO. O meu objetivo não é de convencer ninguém de votar 01 (Não) ou 02 (Sim) na urna eletrônica. A única coisa que eu quero e que o Brasil precisa é que vocês que se informem, e muito bem, sobre o direito que estão prestes a exercer neste 23 de outubro, o que está em jogo. Será realmente a proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil? Ou será o interesse de determinados grupos econômicos e políticos?

Pensem nisso. NÃO VOTEM COM O CORAÇÃO. Não se deixem enganar por apêlos sentimentalóides das propagandas políticas.

VOTEM COM A RAZÃO.

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Este assunto foi objeto de uma discussão na 2ª feira da semana passada em diversos blogs que fazem parte do genial "Nós na Rede". Quem quiser ler mais opiniões a este respeito, é só clicar no ícone:


Abraços a todos,

Ana Letícia.